JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-92.2014.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001098-92.2014.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " Entretanto, no que concerne à recuperação judicial, descabe ao responsável subsidiário invocar o benefício de ordem quando há prova de insolvência do devedor principal, dado que tal insolvência é justamente a causa do direcionamento da execução para o patrimônio do devedor secundário . A declaração judicial de recuperação judicial importa em reconhecimento do estado de insolvabilidade do devedor principal, o que atrai imediatamente a responsabilidade do devedor secundário, não sendo exigível que, previamente, o credor trabalhista se habilite nos autos do processo de recuperação judicial. [...]. Assim, no caso de recuperação judicial declarada em relação ao devedor principal, mas existindo a condenação de coobrigado, persiste a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução até a satisfação da obrigação reconhecida. Ressalto que a legitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução é patente, pois consta ela como devedora secundária no título executivo. Desse modo, sendo possível prosseguir a execução em face do responsável subsidiário, não há razão para a habilitação aqui almejada .". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados das oito Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001098-92.2014.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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