JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020500-74.2016.5.04.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0020500-74.2016.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme assentado na decisão monocrática, em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada não impugnou especificamente o fundamento com base no qual o Vice-Presidente do TRT decidiu denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela empresa, qual seja: " a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria ". A agravante limitou-se a dizer " que procedeu ao confronto analítico dos fundamentos de Lei Federal e Constitucional que embasaram a insurgência do Recurso de Revista interposto, bem como realizou a demonstração analítica do confronto com o acórdão divergente ", referindo-se aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, e § 8º da CLT, os quais não foram abordados no despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A decisão monocrática, portanto, não merece reforma, pois aplicou corretamente o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020500-74.2016.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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