- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011391-68.2016.5.09.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É impertinente a alegação de afronta ao artigo 884 do Código Civil, norma de direito material, com a finalidade de suplantar o instituto processual da preclusão, pois referido preceito estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa, nada dispondo, todavia, acerca da preclusão. 2. Por outro lado, não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não contém a indicação da fonte de publicação, porquanto não se amolda à exigência contida na Súmula nº 337, I, a, desta Corte superior. 3. Ante a impertinência do dispositivo invocado e a incidência do óbice contido no referido verbete, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Inviável o processamento do Recurso de Revista com base em alegação de afronta ao artigo 477 da CLT, sem a indicação expressa do parágrafo que teria sido violado, ante a incidência do óbice da Súmula nº 221 desta Corte superior. Por outro lado, é impertinente a alegação de afronta ao artigo 884 do Código Civil, norma de direito material, com a finalidade de impugnar a rejeição dos documentos juntados pela reclamada na fase recursal, pois referido preceito estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa, nada dispondo, todavia, acerca da juntada de documentos após encerramento da fase instrutória. 3. Ante a incidência dos óbices antes mencionados, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não impugnou os valores apontados pelo reclamante na petição inicial, relativos às verbas rescisórias, tornando incontroversos referidos valores. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . É impertinente a alegação de afronta ao artigo 884 do Código Civil, norma de direito material, com a finalidade de impugnar sua condenação ao pagamento de multa convencional, pois referido preceito estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa, nada dispondo, todavia, acerca da hipótese relativa à sanção pelo descumprimento de norma coletiva. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011391-68.2016.5.09.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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