- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012574-94.2016.5.03.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TEMA NÃO ANALISADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Verifica-se que, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, houve omissão quanto ao exame do tema. Além disso, a parte reclamante não apresentou oportunamente embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal Regional a realizar o respectivo juízo de admissibilidade, ônus que lhe competia. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, circunstância que obsta a análise da matéria por esta Corte Superior. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 4. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso vertente, o Tribunal Regional nada menciona acerca de ambiente insalubre, inexistência de licença prévia ou instrumento coletivo que autorize o regime de compensação, não analisando, portanto, o tema sob a ótica do art. 60 da CLT. II. Desse modo verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência jurídica, porquanto não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012574-94.2016.5.03.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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