JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100096-66.2016.5.01.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0100096-66.2016.5.01.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que existe uma confusão na administração das empresas, uma vez que a tomada de decisão está concentrada nas mãos de poucas pessoas, conforme documentos trazidos aos autos. Logo, verifica-se no presente caso que restou demonstrada a existência de relação de subordinação entre as Reclamadas. Verifica-se que a Corte Regional não amparou sua decisão apenas na existência de coordenação entre as empresas. A decisão está pautada na existência de sócios comuns entre as empresas, somada à correlação de seus objetos sociais, à identidade de atividades econômicas e à colaboração/subordinação existente entre elas, conduzindo ao reconhecimento da ocorrência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Entender de forma contrária demandaria revolvimento de fatos e provas - incidência da Súmula 126 desta Corte. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é necessário demonstrar a subordinação das empresas para a configuração do grupo econômico - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Ilesos os artigos indicados pelas partes. Agravos não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100096-66.2016.5.01.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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