- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-65.2015.5.06.0141, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INAPLICABILIDADE - TRANSPORTE DE VALORES - ATIVIDADE DE RISCO - AJUDANTE DE ENTREGAS DE BEBIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM PROFISSIONAIS DE VIGILÂNCIA. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DOS TEMAS IMPUGNADOS - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL . No presente caso, observa-se que a parte se limita a transcrever os trechos do acórdão regional em relação às matérias recorridas, no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violações legais e constitucionais e divergência jurisprudencial apontadas) não atendendo, assim, os requisitos mencionados nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSPORTE DE VALORES - ATIVIDADE DE RISCO - AJUDANTE DE ENTREGAS DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca do "valor da indenização por danos morais" foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Efetivamente, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão. Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas frações reduzidas do julgado, que não espelham a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000775-65.2015.5.06.0141. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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