JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-59.2015.5.06.0144

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-59.2015.5.06.0144, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso do Reclamado e reformou a sentença para excluir da condenação o dano moral por entender que "não há como responsabilizar a empresa, uma vez que a atividade de distribuição de bebidas e alimentos, não pode ser considerada uma atividade de risco". II. Demonstrada transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DO RAMO DE BEBIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença e afastou a condenação da Reclamada no que tange ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante, ao fundamento de que tal adicional não se aplica por analogia ao caso de motorista/auxiliares de entregas de bebidas, indicando que, para fazer jus ao recebimento da parcela, é necessário que o obreiro se exponha a risco permanente e desempenhe atividades de segurança pessoal e patrimonial, não sendo o caso do Autor, que era ajudante de entregas em empresa do ramo de bebidas. II. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido de que o adicional de risco/periculosidade, correspondente à nova redação do artigo 193 da CLT, dada pela Lei nº 12.740/2012, somente é devido aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida a situação de risco. Essa é a hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora debebidas), que não o de segurança etransporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que " não há como responsabilizar a empresa, uma vez que a atividade de distribuição de bebidas e alimentos, não pode ser considerada uma atividade de risco ". III. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000833-59.2015.5.06.0144. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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