- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0101792-50.2017.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da ECT foi o de que houve inobservância, no recurso de revista, do pressuposto processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois " nem sequer delineia as circunstâncias do caso concreto (por exemplo, a distribuição do ônus da prova da fiscalização), premissa imprescindível ao deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte " (fl. 251). 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não cuidou de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que não foi atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Com efeito, a segunda reclamada limitou-se a renovar a argumentação jurídica sobre a matéria de fundo, responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Como se vê, trata-se de argumentação jurídica flagrantemente dissociada da fundamentação da decisão monocrática, razão pela qual fica evidente a falta de impugnação específica, bem assim o descumprimento pela parte do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (" inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade "). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101792-50.2017.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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