JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-92.2013.5.05.0015

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
08/09/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-92.2013.5.05.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 08/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Confirmando os temos da decisão agravada, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a multa, por verificar que, de fato, a pretensão recursal não era a de sanar vícios, e sim buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. ILEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL . Mantém-se a decisão Agravada, porquanto a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8.º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. MULTA NORMATIVA . A despeito das razões expostas pela Agravante, embora por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III , da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000656-92.2013.5.05.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 08/09/2021.)
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