- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001784-70.2015.5.17.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à legitimidade ativa, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional . Ilesos, pois, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O artigo 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, como ocorre nestes autos, em que a entidade sindical visa assegurar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, nos termos da Lei nº 6.615/78. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não caracteriza ofensa ao referido dispositivo legal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001784-70.2015.5.17.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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