- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011401-60.2015.5.01.0343, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A Corte Regional registrou que a norma coletiva existente vigorou apenas de 1.3.2014 a 31.12.2014 e que o vínculo empregatício entre os litigantes perdurou de 15.7.2013 a 5.11.2014. Ademais, consignou que não consta dos autos licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 60 da CLT, uma vez que o labor do empregado ocorria em condições insalubres. Sob esse enfoque, entendeu que o autor laborou indevidamente em turno ininterrupto de revezamento e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 366 e 449 do TST. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. A Corte Regional registrou que o autor gastava 30 minutos por dia relativos aos trajetos portaria - local da marcação do ponto (15 minutos) e local da marcação do ponto - portaria (15 minutos). Nos termos da Súmula 429/TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos". Logo, ultrapassados os 10 minutos de tolerância estimados pela jurisprudência consolidada, são devidos como extraordinários os minutos destinados ao deslocamento do reclamante entre a portaria e o local de trabalho. Além disso, de acordo com a Súmula 449 do TST, "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional concluiu que a prova testemunhal comprovou que o autor não usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, motivo pelo qual manteve a condenação da ré. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. Hipótese em que o TRT declarou a preclusão lógica da matéria. Nesse contexto, impossível vislumbrar afronta aos preceitos evocados, uma vez que não houve pronunciamento da Corte Regional em relação ao tema sob o enfoque pretendido pela parte (Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011401-60.2015.5.01.0343. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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