- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012541-80.2016.5.15.0028, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE. "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" (art. 4º da CLT). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador, aguardando a chegada do transporte da empresa, configura período de efetivo serviço, nos moldes da lei. Precedentes. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Súmula 423/TST). Ultrapassado o limite fixado, pela prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o acordo, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). HORAS "IN ITINERE". Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu pela ausência de transporte público regular em horário compatível com a jornada do reclamante, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de horas "in itinere", nos termos da Súmula 90, II, do TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012541-80.2016.5.15.0028. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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