- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001170-28.2015.5.02.0472, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Tratando-se de pedido de indenização por danos decorrentes da relação de emprego, ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contado da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, o reclamante só teve a ciência inequívoca da lesão, da natureza e das limitações após a elaboração do laudo pericial (Súmula 126 do TST). Sob esse enfoque, não há prescrição a ser pronunciada, remanescendo ilesos os dispositivos indicados. 2. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. No caso em apreço, o TRT constatou que a reclamada não acostou aos autos o instrumento coletivo que contemplasse a criação do PDV, bem como a quitação ampla e irrestrita das verbas oriundas do contrato, razão pela qual não se verifica a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Infere-se do acórdão que a Corte de origem, analisando a prova, evidenciou que "a perícia ambiental realizada nos autos apurou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, em prol da empregadora, caracterizam-se como insalubres em grau médio". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001170-28.2015.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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