JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002713-54.2010.5.12.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0002713-54.2010.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, em razão de recurso extraordinário interposto pela Claro S.A. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso, a reclamante exercia a atividade de call center (fato incontroverso) e o TRT reconheceu a licitude da terceirização porque a reclamante não compareceu à audiência, sendo confessa quanto à matéria de fato, prevalecendo a tese da defesa de que houve licitude na terceirização e de que não havia subordinação entre a reclamante e a Claro S.A. 8 - Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada nos autos, comporta retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral. 9 - No caso concreto na petição inicial o pedido sucessivo de isonomia não foi fundado em alegação probatória de eventual exercício de mesmas funções de empregados da tomadora de serviços; decorreu do pretendido reconhecimento da ilicitude da terceirização. Na sentença, foi afastada a isonomia sob os fundamentos de que a terceirização foi lícita e não se trata de contrato temporário (Lei 6.019/1974, interpretada pela OJ 383 da SBDI-1 do TST). O TRT igualmente afastou a isonomia porque foi lícita a terceirização, o tomador de serviços não é empregador da reclamante, a empregadora não foi representada nas negociações coletivas dos bancários e não é o caso de contrato temporário (trabalho para mesma empresa em mesmas funções). 10 - O aresto citado pela reclamante no recurso de revista, oriundo do TRT da 4ª Região, trata de direito a isonomia de terceirizado registrando a premissa do exercício de mesmas funções. Assim, não têm identidade fática com o acórdão recorrido. Por outro lado, nesse particular, a reclamante cita nas razões recursais trecho da fundamentação do julgado com a indicação de fonte de publicação no Diário Oficial, no qual são publicadas apenas a ementa e a parte dispositiva do julgado. Logo, não há como se constatar divergência jurisprudencial. 11 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002713-54.2010.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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