JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-93.2012.5.03.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-93.2012.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A . ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 2 - No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso, não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 8 - Nesse contexto, comporta retratação o acórdão desta Turma, que manteve o acórdão do Regional. 9 - Quanto ao pedido de isonomia, fundado na alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços (aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74), determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para o cumprimento do duplo grau de jurisdição, pois, no caso concreto, trata-se de matéria probatória que não pode ser decidida desde logo nesta Corte Superior. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento . Como consequência do provimento do recurso de revista da CLARO, prejudicado o agravo de instrumento da A &C CENTRO DE CONTATOS. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-93.2012.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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