JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-25.2018.5.06.0313

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-25.2018.5.06.0313, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. A decisão agravada manteve os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista quanto a negativa de prestação jurisdicional (ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios, atraindo o óbice do artigo 896,§1.º-A, I e IV, da CLT ) e grupo econômico (ausência de indicação de violação à CF ou Súmula vinculante, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, incidindo o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. No caso , a reclamada, ora agravante, alega genericamente que cumpriu devidamente todos os pressupostos de admissibilidade fixados no texto legal, não atacando especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Além disso, a agravante não renova os argumentos nem transcreve os arestos e as violações trazidas nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Ressalte-se que a partir da minuta do agravo de instrumento, sequer é possível identificar a matéria objeto de insurgência. Assim, ante a total ausência de atendimento aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000633-25.2018.5.06.0313. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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