JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010767-13.2015.5.15.0040

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010767-13.2015.5.15.0040, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que o agravante não enfrentou o fundamento consignado na decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. Estando, pois, desfundamentado o agravo, resta atraída a aplicação da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido, no tema. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR TODO PERÍODO TRABALHADO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010767-13.2015.5.15.0040. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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