JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010662-90.2014.5.01.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010662-90.2014.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, tendo em vista a repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 870947. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta às págs. 458-461 a transcrição integral, sem destaques, da decisão regional quanto ao tema impugnado, o que inviabiliza o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010662-90.2014.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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