JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012850-88.2016.5.15.0097

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0012850-88.2016.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES TIPICAMENTES BANCÁRIAS. LICITUDE. É irrelevante analisar se a atividade exercida pela reclamante era tipicamente bancária, uma vez que é lícita a terceirização operada. Com efeito, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no RE 958252, julgamento ocorrido no dia 30/08/2018, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, fixando a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012850-88.2016.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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