JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000497-42.2016.5.20.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000497-42.2016.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. No caso concreto, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que no julgamento do ED no RE 760931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova (matéria de natureza infraconstitucional) na tese vinculante. Desse modo, conforme consignado na decisão embargada, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760931 acerca da distribuição do ônus da prova, o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. Como se observa, o acórdão embargado examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-42.2016.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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