- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0016123-82.2016.5.16.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência da matéria, quando da análise do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade), por suposto desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST, juízo que não vincula a análise dos pressupostos de admissibilidade quando do julgamento do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Não há omissão nem nada a esclarecer porque o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 6/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas) e, no caso concreto, o TRT consignou que "o 2º reclamado, ora recorrente, se limitou a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com a 1ª reclamada, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC/2015, assim em consonância com a decisão prolatada pelo STF, comprovada a falha na fiscalização da terceirização". 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016123-82.2016.5.16.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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