JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010420-45.2018.5.03.0157

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0010420-45.2018.5.03.0157, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto o acórdão ora embargado foi explícito ao assentar que "a tomadora de serviços, 2ª ré, não procedeu à devida fiscalização". Nesse contexto, o Tribunal de origem consignou, com base na prova dos autos, que a tomadora de serviços não se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, reputando verificada a culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Frisou, outrossim, que "a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado". Não se constata, pois, a presença de omissão ou de quaisquer dos vícios de que cuidam os arts. 1.022 NCPC e 897-A da CLT, com o que os presentes embargos de declaração revelam tão somente o mero inconformismo da parte quanto ao julgamento proferido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010420-45.2018.5.03.0157. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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