JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100547-46.2016.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100547-46.2016.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão embargado não confirmou a sua responsabilidade subsidiária baseado no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Note-se que a decisão da 3ª Turma do TST levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , de que a entidade administrativa não produziu prova de que teria fiscalizado as obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que resta evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido: "competia à segunda reclamada provar que observou o contido na cláusula nona do contrato de id 10fa43b, para se eximir de qualquer obrigação. Não o tendo feito, deverá responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C.TST" . Por outro lado, ao insistirem na tese de que não é possível atribuir o ônus da prova da culpa in vigilando ao ente público, os embargos declaratórios da PETROBRAS assumem caráter meramente infringente, que não encontra repercussão nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por fim, o mero propósito de prequestionamento não justifica a oposição da medida declaratória, e sim a decisão que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100547-46.2016.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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