JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010268-61.2018.5.03.0168

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010268-61.2018.5.03.0168, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Tratando-se de matéria com repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Não obstante, ainda que reconhecida a transcendência da causa, a não observância do requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o seguimento do apelo. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010268-61.2018.5.03.0168. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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