JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021227-51.2016.5.04.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0021227-51.2016.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou convencimento acerca da existência de vínculo de emprego. Pertinência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021227-51.2016.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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