JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011928-59.2016.5.03.0104

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0011928-59.2016.5.03.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 3. SALÁRIO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º) . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011928-59.2016.5.03.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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