JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010489-44.2015.5.03.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0010489-44.2015.5.03.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PLANSUL . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. OMISSÃO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão quanto ao exame da licitude da terceirização à luz da decisão vinculante e erga omnes proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, conforme postulado nas razoes do recurso de revista da primeira reclamada, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos. II) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PLANSUL . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" . Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Ademais, quanto ao pedido de isonomia salarial e normativa com os empregados da tomadora de serviços, tem-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546 , em 26.3.2021, que resultou no Tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Na hipótese , o Tribunal Regional, sob o fundamento de que a função exercida pela reclamante estaria relacionada com a atividade precípua do tomador de serviço, declarou a ilicitude da terceirização e deferiu a isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, mantendo a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Assim, a decisão regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PLANSUL. PREJUDICADO . Em razão do provimento do recurso de revista, que culminou na declaração de licitude da terceirização e consequente improcedência do pedido de isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da Caixa Econômica Federal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da primeira reclamada, que trata da responsabilização solidária da tomadora dos serviços. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010489-44.2015.5.03.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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