- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000879-93.2013.5.05.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE ENTRE A RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS POR ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. O Regional manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante e o terceiro reclamado, tomador de serviços, Banco Itaú Unibanco S.A., sob o fundamento de ilicitude de terceirização de atividade fim. O TRT entendeu que a reclamante, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Itaú Unibanco S.A., desempenhava atividade dos financiários junto a empresa do grupo econômico do referido banco, conforme própria confissão da autora, razão pela qual determinou a aplicação das normas coletivas dos financiarios. Nesse contexto, de que a reclamante atuava junto a empresa enquadrada como financiária, bem como a confissão de que desenvolvida atividade desta categoria, há de se manter a conclusão do Regional quanto a aplicação das normas coletivas dos financiários. Súmula 126 do TST. Frise-se ainda a decisão Regional, que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com o Banco sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade fim, encontra-se preclusa haja vista a ausência de recurso por parte dos reclamados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000879-93.2013.5.05.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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