JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011863-30.2016.5.03.0180

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011863-30.2016.5.03.0180, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A INVIABILIZAR A PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO . Do acórdão regional às págs. 1247-1248, verifica-se que a controvérsia em torno do pretendido vínculo de emprego da autora diretamente com o Banco Itaú foi dirimida com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo incabível o seu reexame para obtenção de decisão em sentido contrário, ante o óbice insculpido na Súmula 126 do TST. Com efeito, a Corte Regional, após sopesar a prova oral produzida, ressaltando relato da autora, inclusive, foi incisiva ao registrar que "As tarefas desempenhadas pela autora não se inserem na atividade-fim dos bancos e ela não estava subordinada ao pessoal dos tomadores do serviço. Suas atividades estão de acordo com o contrato social da sua real empregadora (4ª reclamada), conforme demonstrado ao ID 9da57c9 - pág. 4, revelando-se lícita a terceirização de serviços havida, pois não houve terceirização de serviços essenciais ao seu ramo de atividade dos tomadores" (pág. 1248), concluindo, ao final, por "declarar a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar o vínculo empregatício reconhecido entre a autora e o 1º réu (Banco Itaú BMG Consignado)" (pág. 1248). Assim, acertada a decisão da Presidência do e. TRT de denegar seguimento ao recurso de revista interposto, não permitindo, a delimitação da matéria, reconhecer o direito ao pagamento das verbas atinentes à categoria dos bancários, uma vez que não verificada a existência dos requisitos da relação de emprego com o Banco, a afastar, em consequência, o enquadramento da autora como bancária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011863-30.2016.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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