JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010903-34.2015.5.03.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010903-34.2015.5.03.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEATENDIMENTO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A considerar a fase atual em que se encontra o processo, em que o agravo visa destrancar recurso de embargos, não há como examinar a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal, ante a regra expressa prevista no art. 894, II, da CLT. Quanto aos julgados colacionados nas razões dos embargos, além de a agravante não se insurgir diretamente contra as razões que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, entende-se que mesmo não sendo o caso de incidência da Súmula 337 do TST, certo é que o acórdão indicado como divergente atualmente está superado pela tese firmada em repercussão geral pelo STF no Tema 725 e as decisões monocráticas não servem ao fim colimado nos termos do art. 894, II, da CLT. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010903-34.2015.5.03.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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