JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000457-12.2010.5.01.0072

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000457-12.2010.5.01.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000457-12.2010.5.01.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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