JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000886-53.2019.5.02.0351

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000886-53.2019.5.02.0351, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Esta Corte adota o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, em relação às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido. O teor do art. 1.007 do CPC, em vigor desde 18/03/2016, não se aplica ao presente caso, haja vista a orientação preconizada na OJ 140 da SBDI-1 do TST, a qual prevê a concessão de prazo para regularizar tanto o depósito recursal quanto as custas processuais na hipótese de insuficiência de valores, situação diversa do presente feito, no qual nada foi recolhido tanto na interposição do recurso ordinário bem como do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000886-53.2019.5.02.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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