JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012002-66.2016.5.03.0152

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012002-66.2016.5.03.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre adicional de insalubridade. No caso, o Regional registrou que o reclamante confessou o fornecimento e a utilização de EPIs. Entendeu que, embora o laudo pericial tenha consignado que não foi possível obter a periodicidade das substituições dos EPIs, o reclamante confessou que "(...) sempre que necessário as substituições, procurava o almoxarifado da empresa para efetuar a operação". Consignou que o creme de proteção era apto a neutralizar a insalubridade. Julgou ser indevido o adicional de insalubridade. O recorrente defende que o creme protetor foi fornecido apenas em uma única oportunidade, há mais de sete anos. Alega que não houve prova de que os EPIs eventualmente fornecidos eram aprovados por órgãos competentes e seriam suficientes para neutralizar o agente insalubre. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, a aferição das alegações trazidas demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012002-66.2016.5.03.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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