JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010030-91.2016.5.09.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010030-91.2016.5.09.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995 DA ECT. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. COISA JULGADA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em tela, a recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional, quanto ao tema. Observe-se que a referida transcrição não possui destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Além disso, vale ressaltar que não se trata de acórdão sucinto, hipótese na qual a jurisprudência desta 6ª Turma evoluiu para considerar cumprido o aludido requisito (item I do §1º-A do art. 896 da CLT). Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010030-91.2016.5.09.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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