JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010986-25.2015.5.15.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0010986-25.2015.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA COM O USO DE MOTOCICLETA. 1 - Conforme sistemática vigente à época, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, pois não foi preenchido pressuposto de admissibilidade e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a reclamada apresentou, no agravo de instrumento, afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal que foi renovado no presente agravo. 3 - Todavia, como constou na decisão monocrática, o recurso de revista não deve ser conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, porque, se ofensa houvesse, essa seria apenas reflexa, o que desatende ao previsto no art. 896, c, da CLT. 4 - Nesse sentido é também o entendimento do STF, preconizado pela Súmula nº 636, que assim dispõe: " Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ." 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010986-25.2015.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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