- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo 0000072-83.2019.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST e pelo não atendimento da exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "a testemunha da reclamada relatou em depoimento que a atividade do autor consistia em visitar de clientes conforme a rota traçada pelo gerente regional, esclarecendo, ainda, que o número de clientes da empresa em Natal/RN girava em torno de 30 clientes (fl. 210), não deixando dúvidas quanto ao caráter eminentemente externo do trabalho e à habitual utilização do veículo para execução dessas atribuições", de modo que, a fim de avaliar o uso esporádico de motocicleta seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Por outro lado, os trechos selecionados pela agravante do acórdão do Regional não foram capazes de ensejar o conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 5º, "caput", da Constituição Federal, uma vez que não abordaram tese específica a respeito de tal dispositivo constitucional. Incidência, nesse particular, do entendimento do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000072-83.2019.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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