- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0021391-29.2017.5.04.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração. Com efeito, não tendo o reclamado demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção aplicada, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021391-29.2017.5.04.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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