JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011730-88.2016.5.03.0179

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011730-88.2016.5.03.0179, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto constatada a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A decisão ressaltou, ainda, que a presente hipótese não atrai a aplicação da diretriz sufragada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, porquanto diz respeito à completa ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, razão pela qual não há como afastar a deserção aplicada. Por fim, o acórdão regional revela-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidades filantrópicas, está condicionada à existência de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, consoante a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 463 deste Tribunal Superior. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011730-88.2016.5.03.0179. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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