JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000780-35.2019.5.02.0402

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 1000780-35.2019.5.02.0402, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A CARGO DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários periciais decorreu da aplicação do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Ademais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, apenas na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita não ter obtido créditos suficientes para a quitação dos honorários periciais é que a obrigação ficará a cargo da União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000780-35.2019.5.02.0402. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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