JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-92.2019.5.03.0163

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-92.2019.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR) FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICAL. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS ADCS 58 E 59 ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 e 6021. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR) FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICAL. MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS ADCS 58 E 59 ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 e 6021. 1. Conforme a modulação de efeitos determinada pelo STF na decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2. Na hipótese, a sentença nos autos originais havia julgado referido pleito e adotado a TR como índice de correção dos cálculos trabalhistas e não houve recurso do autor quanto à matéria, logo tal ponto foi fulminado pela preclusão em face do trânsito em julgado. 3. Dessa forma, como a decisão exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida naquele feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I, parte final). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010685-92.2019.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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