- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000123-19.2015.5.02.0472, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL . 1.1. Esta Corte seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões. Sabe-se que em casos de tratamento continuado, a ciência da consolidação das lesões pode se prolongar no tempo, protraindo o início do prazo prescricional. Este Tribunal tem admitido, inclusive, que essa ciência ocorra apenas por ocasião da perícia judicial, não se adotando, sequer, genérica e indiscriminadamente a data da rescisão contratual como marco inicial da prescrição. 1.2. O reclamado, nas razões do recurso de revista, alega que as pretensões anteriores a 27/1/2010 estão prescritas, pois a ação foi interposta em 27/1/2015. Argui que o reclamante teve ciência de sua incapacidade há muitos anos, pois afirmou na petição inicial que se submeteu a uma cirurgia no joelho em 20/2/2006. Requer a declaração da prescrição, tendo como marco inicial o dia 20/2/2006, para excluir sua condenação por danos morais e materiais. 1.3. O autor foi vítima de acidente de trabalho em 19/9/2002, sendo reabilitado na função de porteiro em razão da redução parcial e permanente sofrida. Consta dos autos que o trabalhador foi dispensado em 4/6/2014, momento em que o médico do trabalho emitiu declaração de inaptidão funcional, permitindo que o obreiro tivesse o entendimento definitivo acerca de sua incapacidade laboral. Como a ação trabalhista foi ajuizada em 27/1/2015, não há de se falar em prescrição da pretensão. Agravo não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA . 2.1. O Tribunal Regional registrou o dano provocado à integridade física do autor, com a perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa. 2.2. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabe ao empregador demonstrar que não agiu culposamente em relação ao acidente. Afinal, a legislação brasileira em vigor impõe ao empregador a obrigação de tomar medidas que impeçam a ocorrência de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais. Dessa forma, cabia ao réu demonstrar a inexistência de sua culpa no infortúnio experimentado pelo trabalhador, restando afastada a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Constatada pelo Colegiado a existência dos requisitos exigidos para a configuração da reparação civil pleiteada, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento das indenizações por danos morais e matérias decorrentes do acidente de trabalho sofrido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000123-19.2015.5.02.0472. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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