- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-97.2016.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA N° 372 DO TST. O Tribunal Regional asseverou ser incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada de forma ininterrupta por mais de dez anos. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com o teor do item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". 2. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO PIC . Não se trata da validade ou não das normas coletivas - e sequer o Regional proferiu decisão nesse sentido -, mas da sua aplicabilidade ao caso vertente, diante da dicção da norma. Dessa forma, é inadequada a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, ante o óbice da Súmula nº 297/TST. 3. HORAS EXTRAS . FGTS. REFLEXOS . Nestes tópicos o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a Súmula ou a OJ da SDI-1 desta Corte, a Súmula Vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . Consta do acórdão recorrido estarem presentes nos autos tanto a declaração de miserabilidade jurídica do reclamante quanto a credencial do ente sindical, sendo devidos os honorários advocatícios de acordo com os termos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ademais, a decisão recorrida revela sintonia também com a diretriz perfilhada pela OJ nº 304 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual, " para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020647-97.2016.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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