- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002090-68.2017.5.09.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, segundo a qual, " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira " . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" , em semelhantes termos aos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retromencionado, a qual dispunha que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) " . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional consignou as premissas fáticas de que a reclamante atendeu ao requisito da hipossuficiência econômica e está assistida por seu sindicato de classe. Assim, a decisão do Regional, ao deferir os honorários advocatícios postulados, decidiu a lide em consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002090-68.2017.5.09.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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