- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016623-59.2017.5.16.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PELICANO CONSTRUÇÕES. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . Consignou o Tribunal Regional não remanescerem dúvidas de que a condução utilizada pelo empregado para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa era fornecida pela reclamada, em razão da indisponibilidade de transporte coletivo em todo o trecho entre o local de embarque e o canteiro de obras. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 90, I, desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. VALE S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Em face da aparente violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2 . Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão de 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0006, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 3 . As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : " I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" . 4. Posteriormente, a SDI-1 desta Corte Superior, em recente julgamento, publicado em 19/10/2018, ao analisar os embargos de declaração opostos ao referido IRR, concluiu por atribuir efeito modificativo ao julgado, modulando os efeitos da Tese Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese Jurídica nº 5: " V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 5. No caso, é evidente não se tratar de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, segunda reclamada, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, e por se tratar de contrato de empreitada firmado anteriormente a 11/5/2017, não há como aplicar o entendimento contido na Tese Jurídica nº 4, pois exclusiva aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016623-59.2017.5.16.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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