- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025614-54.2016.5.24.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal de origem registrou que, além de o TRCT juntado aos autos não conter nenhuma ressalva quanto à base de cálculo das verbas rescisórias nele adotada, certo é que o art. 477 da CLT, com a redação anterior, vigente à época dos fatos, não dispõe sobre a base de cálculo das verbas rescisórias. Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em ofensa aos arts. 142, § 3º, 457 e 477 da CLT. 2. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Conforme consta do acórdão regional, os trabalhos nos feriados de 21/4/2015 e 1º/5/2015 foram objeto de folga compensatória nos dias 27 e 28 de abril/2015, razão pela qual não se cogita em violação do art. 67 da CLT, porque observado o prazo para a concessão da folga compensatória. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, quanto aos temas "horas extras" e "adicional de periculosidade/penosidade". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. Verificou o Tribunal de origem que a reclamada não juntou aos autos a totalidade dos registros de frequência do autor, razão pela qual, em relação ao período no qual não houve a juntada dos cartões de ponto, concluiu prevalecer a jornada de trabalho descrita na inicial. A decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e reflete o entendimento desta Corte, consagrado na Súmula nº 338, I, do TST. 2. HORAS DE SOBREAVISO. Há premissa fática no acórdão regional de que a própria " reclamada reconheceu o labor em sobreaviso duas vezes por mês, iniciando na sexta-feira e término no início da jornada de segunda-feira, termos em que deferida a pretensão", tendo a condenação se limitado ao pagamento de diferenças de sobreaviso. Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em contrariedade à Súmula nº 428 do TST. Ademais, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque não prequestionados (Súmula nº 297 do TST). 3. REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM RSR. O recurso está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial que se mostrou inespecífica, à luz da Súmula nº 296 do TST, razão pela qual não viabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025614-54.2016.5.24.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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