- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-68.2018.5.15.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal de origem, é incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre o SESI, entidade privada de interesse público, e a primeira reclamada, prestadora de serviços, bem como o labor do reclamante em favor do tomador dos serviços. Assim, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional legitima o ora recorrente a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos e atrai a diretriz da Súmula nº 331, IV, desta Corte. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. CESTAS BÁSICAS. PLR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em sintonia com a Súmula nº 331, VI, do TST . 3. HORAS EXTRAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, condenando os reclamados ao pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como dos domingos e feriados trabalhados sem a concessão de folga compensatória e, ainda, das diferenças em relação às horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 7º, XV, da CF, 59-A, 67 e 73 da CLT, 1º da Lei nº 605/49 e 9º da Lei nº 609/49, tampouco em contrariedade à Súmula nº 444 desta Corte . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base nos critérios de divisão do ônus da prova, mas a partir das provas efetivamente produzidas, em especial o depoimento da testemunha do autor, que corroborou suas alegações de que não era possível usufruir do intervalo intrajornada. Logo, estão incólumes os arts. 370, 371 e 373, I, do CPC e 818 da CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a configuração do dano, haja vista que não houve no recurso ordinário impugnação específica sobre a falta do substrato legal e fático para a condenação. Assim, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula nº 297/TST), está ileso o art. 5º, V e X, da CF. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que o valor arbitrado para o pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15%, está condizente com o labor desenvolvido e o montante da condenação, decisão que não viola o art. 791-A da CLT, o qual prevê essa base de cálculo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.117/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010234-68.2018.5.15.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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