JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010444-78.2017.5.03.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010444-78.2017.5.03.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A reclamada interpôs recurso ordinário juntando aos autos a apólice de seguro garantia. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, ao fundamento de que o seguro garantia por ela contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, por entender que na apólice " há previsão de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim acordarem " e que dela " extrai-se a possibilidade de perda do direito por descumprimento das obrigações do tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado ". Ora, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do instituto. No caso, ao contrário do que concluiu o Regional, não se verificam as irregularidades apontadas, na medida em que a apólice dispõe de cláusula de renovação automática (cláusula 5.1 a 5.3 das condições especiais - fl. 1.174), segundo exige o art. 3º, X, o que também atende ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto, ao dispor na sua cláusula 10.2 (disposições gerais - fl. 1.175) que "Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer seguradora, segurado ou de qualquer um destes" , conforme exigência do art. 3º, § 1º, do Ato, e na sua cláusula 5.2 (condições gerais - fl. 1.167) que "Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando houver pagado o prêmio nas datas convencionadas", consoante exigência do art. 3º, IV, do Ato. Além disso, foram atendidos os demais requisitos do artigo 3º, incisos II (acréscimo de, no mínimo, 30% no valor devido); III (previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme cláusula 9 das condições gerais - fl. 1.339); V (referência ao número do processo judicial); VI (valor do prêmio); VII (vigência da apólice de, no mínimo, 3 anos); VIII (estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro. conforme cláusula 6 das condições especiais - fl. 1.174); e IX (endereço atualizado da seguradora). Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010444-78.2017.5.03.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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