- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000615-08.2019.5.02.0363, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Na hipótese dos autos, constata-se que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, a reclamada apresentou apólice de seguro - garantia para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 9.828,51, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 26/8/2019 a 25/8/2021. O Regional reconheceu a deserção do apelo, pois verificou que o seguro - garantia apresentado não estava em conformidade com o ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, uma vez que "a vigência da apólice tem prazo inferior a 3 (três) anos, não há cláusula de renovação automática, não há certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro - garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, conforme constatado pelo Regional, a apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal oferecida pela recorrente está em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo verificado que o documento apresentado pela reclamada não atende aos requisitos legais que permitam aferir a pronta e efetiva garantia do Juízo, não há como afastar a deserção aplicada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000615-08.2019.5.02.0363. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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