JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001842-52.2017.5.02.0444

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 1001842-52.2017.5.02.0444, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Ainda, a transcrição dos trechos do acórdão regional totalmente dissociada das razões de reforma, como ocorreu na presente hipótese, não atende às prescrições da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não obedece ao que dispõe o inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não procedeu à delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, à demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Ademais, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a egrégia SBDI-1 fixou o posicionamento de que, nas alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001842-52.2017.5.02.0444. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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