- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010815-55.2018.5.15.0140, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos centra-se em definir se é devido, ou não, o pagamento de horas extraordinárias relativas às atividades extraclasse, pelo fato de o reclamante não ter destinado parte da jornada de trabalho para a realização de tais atividades, conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. Assim, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, que foi, recentemente, firmada pelo Tribunal Pleno, na sessão do 16/09/2019, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. PROVIMENTO PARCIAL. Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Por sua vez, no que se refere ao referido artigo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional condenou o ente público reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, apenas pelo fato de não ter sido observado o limite de 2/3 relativo às atividades em sala de aula, conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. Tal decisão não pode prosperar, tendo em vista que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 somente gera o direito à percepção do adicional de 50% em relação às horas que extrapolaram o limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010815-55.2018.5.15.0140. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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